O Prefeito Géri Natalino Dutra, sancionou a Lei N° 6.449, de 31 de julho de 2025, de autoria do vereador Rodrigo Correia que " Dispõe sobre a proibição de comercialização de escapamentos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos com ruídos acima do determinado.
Art. 1° Fica proibida a comercialização de escapamentos destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos que emitam ruído acima dos limites fixados pela legislação vigente.
§ 1º Os limites máximos de ruídos sonoros deverão observar o disposto no § 3º, do
art. 1º da Resolução nº 252, de 1 de fevereiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, especialmente quanto à proibição de escapamentos que emitam ruídos superiores a noventa e nove decibéis.
§2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, que deverá inspecionar a comercialização de escapamentos destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos, observando o atendimento às normas ambientais vigentes.
Art. 2° As empresas que prestam serviços em motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos somente poderão realizar a montagem ou substituição de escapamentos que preservem a originalidade do equipamento, sendo vedada a retirada de quaisquer de seus componentes internos.
Art. 3º As prestadoras de serviços referidas no art. 2º desta Lei, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz informativo contendo o limite máximo de intensidade sonora permitido, em decibéis, conforme estabelecido na Resolução nº 252, de 1º de fevereiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 4° No caso de apreensão de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, bicicleta com motor auxiliar ou quadriciclo durante fiscalização por irregularidade no nível de ruído do escapamento e, sendo comprovada a realização do serviço em empresa estabelecida no Município de Pato Branco, esta será autuada e multada nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 54 Unidades Fiscais do Município - UFM
Art. 6° Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, com fundamento no contraditório e na ampla defesa, a ser interposto junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no prazo de até cinco dias úteis contados da data da aplicação da penalidade.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.
Além de contribuir para o descumprimento da Lei do Silêncio, a prática gera poluição urbana e afeta a saúde da população, principalmente de idosos, crianças, estudantes, pessoas com síndromes, acamados e pessoas hospitalizadas.
Fonte: Assessoria
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